STJ limita o acesso a dados sigilosos do contribuinte pelo MP

Por Flávio Yonekawa, advogado da área Tributária da Andrade Silva Advogados. 


Em 09/02/2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou ser ilegal o Ministério Público (MP) solicitar à Receita Federal o acesso aos dados fiscais sobre os contribuintes, quando não há autorização judicial (RHC 82.233 e RHC 83.447). 

No caso, o Ministério Público denunciou duas pessoas pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso, com base em informações sigilosas obtidas junto à Receita Federal, contidas em declarações de imposto de renda e em declarações de informações sobre atividades imobiliárias. 

Os denunciados ingressaram com Habeas Corpus alegando violação de sigilo fiscal, sob o argumento de que é ilegal a solicitação direta dos dados fiscais deles pelo MP, sem autorização judicial. 

O MP se defendeu alegando, em resumo, que o Supremo Tribunal Federal teria autorizado o compartilhamento de dados entre a Receita Federal e o MP sem autorização judicial, no julgamento do RE 1.055.941, em 04/12/2019. 

A 3ª Seção do STJ, por maioria de votos, julgou que a análise do STF se restringiu aos casos em que a Receita Federal toma a iniciativa de enviar os dados sigilosos para o MP. 

Assim, os ministros entenderam que o MP somente pode ter acesso aos dados sigilosos quando houver autorização do Poder Judiciário ou quando a Receita Federal compartilhar os dados por iniciativa própria.

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