Aplicação de multa tributária em montante superior a 100% do valor tributo tem repercussão geral reconhecida no STF
Por Alberto Pontes, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário n. º 1.335.293, qual seja, a possibilidade das multas fiscais de caráter punitivo, não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, serem fixadas em montante superior ao valor do tributo devido.
A controvérsia que deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 1.195 adveio de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a abusividade na multa punitiva, estabelecendo-a no patamar máximo de 100% do valor do tributo.
Diante deste cenário, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal vai analisar à luz da Constituição Federal, se a aplicação de multa tributária punitiva em percentual superior a 100% do valor do tributo, representa ou não uma ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco em matéria tributária, bem como a possibilidade da redução deste percentual pelo Poder Judiciário.
Para o Relator do processo, o Ministro Luiz Fux, compete ao STF definir em face do não-confisco na esfera tributária, parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados.
Esclareça-se que, especificamente com relação ao percentual para fixação das multas punitivas qualificadas, ou seja, quando decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, não há discussão neste processo, tendo em vista que estão sendo analisadas no Recurso Extraordinário 736.090, de relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema 863 da Repercussão Geral).
Por fim, destaca-se que o julgamento é de grande expectativa para os contribuintes, tendo em vista que em caso de êxito, poderão pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, a título de multa punitiva não qualificada, que tenham excedido o valor máximo do tributo devido.
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