STJ invalida notificação por e-mail para fins de comprovação da mora

Por Ana Paula Dias, assistente jurídica da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados


Recentemente, ao apreciar ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a 3ª turma do STJ determinou que não é válida a notificação extrajudicial enviada ao e-mail do devedor para comprovar a mora. Segundo o entendimento, o correio eletrônico, por si só, não é capaz de comprovar que a notificação, de fato, atingiu a sua finalidade, qual seja: possibilitar o efetivo conhecimento de seu conteúdo pelo destinatário.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a lei deve ser interpretada de forma rígida, sem espaço para múltiplas possibilidades, devendo o credor notificar o devedor por carta registrada com aviso de recebimento, limitando, portanto, o envio da notificação por e-mail, aplicativos de mensagens ou redes sociais que não foram admitidas pelo legislador.

Para a ministra, não é possível reconhecer a validade da notificação enviada por e-mail porque esse tipo de comunicação envolve aspectos muito particulares, tais como: a existência do e-mail, o efetivo uso pelo devedor, a estabilidade e segurança da ferramenta e a existência de sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação no Brasil.

Por outro lado, há quem discorde do entendimento. Conforme o artigo 726 do Código de Processo Civil “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.

Nessa lógica, a notificação extrajudicial por e-mail é válida e pode ser utilizada com a finalidade de exigir o pagamento ou cumprimento de alguma prestação compactuada e não cumprida, desde que comprovado o recebimento pelo seu destinatário.

A recomendação, portanto, é que a decisão seja observada nos casos em que a comprovação do efetivo recebimento da notificação se faz necessária para a constituição em mora do devedor para fins de cobrança.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe cível da Andrade Silva Advogados.


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