Flexibilidade no acesso, pagamento e renegociação do crédito

Por Aldemir Pereira Nogueira, coordenador das áreas Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados | Publicada no O Tempo, em 06/05/2023


No dia 20 de abril, o governo federal sancionou a Lei 14.554/2023, que altera o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de maneira a flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Pronampe, além de ampliar o prazo para renegociação de débitos nos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO), bem como aprimorou o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC).

Em relação ao Pronampe, as empresas terão a carência de 12 meses para o início do pagamento do empréstimo. Além disso, o prazo para pagamento, que antes era de até quatro anos, passou a ser de seis anos. Em relação aos juros, foi mantida a aplicação da taxa Selic, acrescido de 6% ao ano. Contudo, as empresas terão o compromisso de manter o quantitativo de empregados, do período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito até o 60º dia após o recebimento da última parcela.

Para a concessão do crédito, também será aceita a declaração de faturamento da empresa, relativo ao ano-calendário anterior ao que for entregue à Receita Federal no referido período. 

Os bancos participantes do Pronampe poderão formalizar ou prorrogar as operações de crédito, pelo prazo máximo de seis anos para pagamento. Vale lembrar que essas instituições financeiras poderão operar com recursos próprios e contar com a garantia a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). A lei garante que, no mesmo prazo para o pagamento do financiamento, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO. 

Em relação à renegociação extraordinária de débitos no Fundo Constitucional de Financiamento (FNO, FNE e FCO), os bancos administradores do referido fundo estão autorizados a realizar, uma única vez, pelo prazo de até um ano, a partir da vigência da nova lei, substituição de encargos das operações de crédito contratadas até 31.12.2018, por encargos correntemente utilizados, passando a ter validade a partir da data de formalização por meio de termo aditivo ao contrato.

Já em relação ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), operacionalizado pelo Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), e administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a nova lei trouxe mudanças em relação aos prazos das operações de crédito, sendo que a carência passou a ser de até 18 meses, e o prazo de pagamento passou a ser de até 72 meses. 

Oportunidade

Em suma, a nova lei oferece oportunidade para as empresas obterem crédito facilitado, com taxa de juros menores à praticada no mercado, com generoso prazo de carência que, incluindo o prazo para pagamento, chega a um financiamento total de até sete anos.

Além disso, as empresas inadimplentes poderão renegociar suas dívidas, aproveitando do benefício concedido pela nova lei.

O propósito do governo federal é retomar o crescimento das empresas em todo o país, que sofreram inestimáveis perdas desde a crise provocada pela Covid-19, além de incentivar a geração de empregos e a arrecadação de impostos. 

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