STJ define parâmetros para exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Por Túlio Lana, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 


No dia 26 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1182 e definiu que, em regra, incidem IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, exceto quando cumprirem os requisitos previstos na Lei Complementar n° 160/2017 e Lei n° 12.973/2014.

Na decisão foi levantada a diferença entre o crédito presumido e outros benefícios fiscais de ICMS, razão pela qual não poderia haver a aplicação do mesmo entendimento que determina a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por este motivo, apenas os benefícios enquadrados nos arts. 10 da Lei Complementar n° 160/2017 e 30 da Lei n° 12.973/2014 poderão ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais citados.

A corte decidiu, ainda, que não se deve exigir previamente a demonstração de concessão do benefício de ICMS como estímulo ao investimento, para que seja permitida a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entanto, foi ressalvada a possibilidade de a Receita Federal do Brasil, após procedimento de fiscalização, lançar o IRPJ e CSLL sobre o valor decorrente do incentivo fiscal de ICMS, caso seja apurado que valores decorrentes do benefício foram utilizados para finalidade distinta do desenvolvimento do empreendimento.

Assim, firmou-se as seguintes teses:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160 e artigo 30 da Lei 12.973, não lhes aplicando o entendimento que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada.

2. Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo da tributação federal já mencionada, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

3. Considerando que a LC 160 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Por fim, cabe ressaltar que, em decisão liminar proferida no Recurso Extraordinário n° 835.818 – Tema 843, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do julgamento ou, caso já tenha iniciado, a perda dos efeitos da decisão até o julgamento final do Tema 843, que trata de matéria semelhante.

Assim, a discussão só será finalizada após a decisão final do Supremo Tribunal Federal.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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