ICMS na transferência de mercadorias pelo mesmo contribuinte só em 2024, decide STF

Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 


O Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 12/04/2023, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 49.

Em abril de 2021, o STF declarou, por meio do julgamento da citada ADC, a inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II (que estabelece a autonomia dos estabelecimentos), do artigo 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e do artigo 13, §4º (que trata da base de cálculo do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular), da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96 – Lei Kandir.

Desta forma, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, a fim de modular os seus efeitos.

Os Ministros analisaram, principalmente, a possibilidade de transferência de créditos de ICMS, após a decisão que declarou a não incidência do imposto estadual em operações interestaduais envolvendo estabelecimentos da mesma empresa.

Por 6 votos a 5, o Pleno da Suprema Corte, em sessão virtual realizada de 31/03/2023 a 12/04/2023, acompanhou a tese proposta pelo Relator, Ministro Edson Fachin, para:

a)  Afirmar que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior.

b) Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021);

c) Declarar que os Estados devem disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 2024 e que, exaurido o prazo estabelecido sem que ocorra a regulamentação, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

A decisão é de extrema importância para contribuintes que rotineiramente enviam mercadorias para filiais em outros estados da federação, uma vez que o resultado do julgamento impactará diretamente na operação, principalmente para aqueles que já possuíam processo judicial em andamento até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, pois, estes terão direito a reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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