STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária em aplicações financeiras

Por Túlio Lana, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1160, decidiu que incidem IR e CSLL sobre a variação patrimonial decorrente de aplicação financeira, ainda que se trate de correção monetária.

Em decorrência dos altos índices inflacionários apresentados pelo Brasil nas últimas décadas, tornou-se comum a alocação de capital em aplicações financeiras, com objetivo de evitar a perda do poder aquisitivo do caixa em decorrência da inflação.

Neste contexto, surgiu a discussão judicial a partir da cobrança, pela Receita Federal do Brasil, do IR e da CSLL sobre a totalidade dos rendimentos das aplicações financeiras, inclusive sobre a parcela que se destina exclusivamente à recomposição patrimonial do investidor.

Isso porque, uma vez que essa parcela do investimento não enseja acréscimo patrimonial, mas apenas uma recomposição do poder de compra do valor investido, os contribuintes defendiam a impossibilidade de cobrança dos referidos tributos sobre o valor equivalente à correção monetária.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a matéria, decidiu de forma desfavorável aos contribuintes e manteve cobrança do IR e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

Em síntese, o STJ entendeu que o rendimento é calculado a partir da diferença entre a situação inicial e final do investimento do contribuinte, de modo que todos os seus rendimentos incrementam o seu patrimônio, inclusive em relação à correção monetária.

Importante ressaltar que a discussão foi pacificada no âmbito do STJ, devendo ser aplicada por todos os juízes de 1ª e 2ª instância do Brasil. A alteração desse entendimento só poderá ocorrer por recurso direcionado ao Supremo Tribunal Federal.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


Anterior
Anterior

Receita reforça créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte, alimentação e refeição

Próximo
Próximo

STF suspende liminares que reduziam PIS/Cofins sobre receitas financeiras