Receita reforça créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte, alimentação e refeição
Por Ana Guim, advogada da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
A Solução de Consulta COSIT nº 57, publicada em março de 2023, reforça entendimento, já manifestado pela Receita Federal, em relação às possibilidades de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição fornecidos aos funcionários.
Os gastos com vale-transporte concedido aos colaboradores que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos, por serem decorrentes de imposição legal - Lei nº 7.418, de 1985 e Decreto 95.247, de 1987. O órgão esclareceu que nos casos de fornecimento de vale-transporte (e não de contratação de transporte), o trabalhador arca com os custos de até 6% da sua remuneração básica, de tal sorte que o dispêndio passível de creditamento é aquele líquido da parcela do empregado.
Quanto ao vale-alimentação e vale-refeição, ainda que o fornecimento seja exigido do empregador por meio de convenção coletiva de trabalho, entende a Receita que os acordos coletivos não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos (parágrafo único do art. 177 da IN RFB nº 2.121, de 2022). Nesse contexto, o crédito sobre as verbas dessa natureza seria permitido apenas às pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, nos termos do art. 3º, X, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
Dessa forma, a recém-publicada Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 corrobora a posição já estabelecida da RFB por meio das Soluções de Consulta COSIT nº 45/2020, DISIT/SRRF03 nº 3.006/2022, DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020 e outros atos: permite de maneira mais ampla a tomada de crédito sobre o vale-transporte, desde que observados alguns requisitos, e restringe o aproveitamento de crédito sobre o vale-alimentação e vale-refeição à natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica (necessariamente ligada às atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção).
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