STF afasta multa de 50% sobre compensação não homologada
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira, 17 de março, o julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, por meio do qual discutia-se a constitucionalidade, ou não, da multa isolada de 50%, cobrada pela Receita Federal, nos casos de compensação não homologada.
O julgamento foi concluído com votação unânime dos ministros, que declararam a inconstitucionalidade da exigência.
Ressalte-se que a penalidade discutida no julgamento do Recurso Extraordinário 796.939, está prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96. O dispositivo legal estabelece que, se o fisco negar ao contribuinte o pedido de compensação, isto é, de utilizar um crédito tributário que possua junto à União, para quitar determinado débito, por entender pela ausência do direito creditório, deve ser exigida da empresa multa de 50% sobre o valor do débito não extinto pela compensação.
Ocorre que a aplicação de multa pelo mero pedido de compensação fere o direito de petição dos contribuintes, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, segundo o qual o contribuinte tem direito a pedir, perante ao Poder Público, suas pretensões que, no caso, dizem respeito à solicitação do crédito tributário.
O Ministro Relator, Edson Fachin, sugeriu a fixação da seguinte tese “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”.
Na prática, com o julgamento do Tema 736 pelo STF de forma favorável às empresas, mesmo que as compensações dos contribuintes não sejam autorizadas pela Receita Federal, pela ausência de crédito, as companhias não poderão ser autuadas para pagamento de multa.
Além disso, caso o contribuinte tenha quitado a multa considerada inconstitucional pelo STF, poderá pedir a restituição dos valores, administrativa ou judicialmente, a depender do caso.
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