Receita confirma créditos de PIS e Cofins sobre descarte de resíduos
Por Rafael Melo Pousas, assistente contábil da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
A Solução de Consulta COSIT nº 55, publicada em março de 2023, reitera o entendimento da Receita Federal a respeito da possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre o valor referente à contratação de serviços de descarte de resíduos sujeitos ao tratamento especial, na modalidade de aquisição de insumos por imposição legal.
Com base no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 2018 e no Recurso Especial 1.221.170/PR, são considerados insumos os bens e serviços que se enquadram nos critérios da essencialidade ou da relevância para a atividade fim da pessoa jurídica. O critério da essencialidade diz respeito à dependência do produto ou serviço para a consecução das atividades empresariais. Já o critério da relevância está ligado à integração do bem/serviço no processo produtivo ou de prestação de serviços, por meio de imposição legal ou singularidades da cadeia produtiva.
Nesse contexto, corroborando entendimento já exarado na Solução de Consulta COSIT nº 01/2021 para contribuinte ligado à indústria de couro, entendeu a Receita Federal que a contratação de serviços de descarte de resíduos por prestadora de serviços laboratoriais gera direito à créditos de PIS e COFINS, por decorrer de imposição legal. Para a decisão, o órgão levou em consideração o art. 33 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, bem como o art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997, que estatui que atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas potencialmente poluidoras dependerão de prévio licenciamento de órgão ambiental competente.
Dessa forma, com base no critério da relevância e na modalidade de aquisição de insumos por imposição legal, o descarte de resíduos inerente à atividade empresarial e sujeito a controle especial contido em legislação específica gera direito à crédito das contribuições de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003.
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