STF suspende julgamento sobre os limites da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória

Por Alberto Pontes, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452, Tema 487 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa se a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, aplicada em valor variável entre 5% e 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário, possui ou não, caráter confiscatório.

A suspensão decorreu de pedido de vista realizado pelo Ministro Dias Toffoli, que retirou o processo da pauta virtual do STF.

Importante mencionar = o caso que deu origem ao processo, o qual discute a constitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei n. º 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que prevê a aplicação de multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorrer, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

A discussão tem como base o fato de que a “multa isolada” nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, uma vez que a sua aplicação tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo.

Destaca-se que não são objeto de análise pelo STF no julgamento, as multas aplicadas em decorrência de sonegação de tributos, fraude e/ou conluio.

Neste contexto, o processo teve a sua repercussão geral reconhecida em decisão publicada pelo STF no dia 07/12/2011, com o início do julgamento em 25/11/2022.

Na oportunidade, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apresentou seu voto, julgando procedente o recurso extraordinário, manifestando o entendimento de que a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.

O Ministro destacou ainda que que compete ao legislador fixar para cada hipótese o valor devido, sendo o parâmetro exposto tão somente o limite máximo admitido, pelo fato de que, diferentemente da obrigação principal, que versa apenas sobre o pagamento de uma quantia, as obrigações acessórias comportam um feixe de comportamentos distintos.

Após o voto do Relator, o Ministro Dias Toffoli pediu vista para nova análise do processo, suspendendo a sessão de julgamento. Desta forma, o julgamento que tinha como data prevista para ser encerrado o dia 02/12/2022 sai da pauta do Tribunal, sem previsão de retorno.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


Anterior
Anterior

Projeto de Lei da desconsideração da personalidade jurídica é vetado integralmente

Próximo
Próximo

Supremo Tribunal Federal define que conceito de insumo é matéria infraconstitucional