Projeto de Lei da desconsideração da personalidade jurídica é vetado integralmente

Por Marcela de Farias Velasco, coordenadora da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados


Prevalece em nosso ordenamento jurídico a regra da separação patrimonial ou autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, segundo a qual os bens de uma sociedade não se confundem com os bens particulares de seus respectivos sócios e tampouco respondem diretamente os sócios e administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.

A exceção recebe o nome de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio da qual torna-se possível atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores e penhorá-los para satisfazer dívidas da empresa.

O procedimento é disciplinado pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigo 50) e pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, artigos 134 a 137) e esteve prestes a ganhar novos contornos por força do Projeto de Lei nº 3.401/08, que favorecia a cobrança e penhora direta dos sócios ou responsáveis por obrigações de uma empresa.

Isso se não fosse o veto do Presidente Jair Bolsonaro publicado nesta quarta-feira, 13 de dezembro.

De acordo com o projeto, se um membro, sócio ou administrador decidisse vender ou onerar um bem pessoal no curso de um processo de responsabilização pessoal por dívidas da empresa ou de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a operação poderia ser considerada fraude. Consequentemente, o negócio seria anulado e o patrimônio revertido para o credor da empresa.

O entendimento de que a legislação atual já disciplina suficientemente a fraude à execução relacionada à desconsideração da personalidade jurídica amparou o veto presidencial. A conclusão de que o PL traria contradição e insegurança jurídica, em prejuízo ao interesse público, abrindo precedentes a discussões judiciais futuras, põe fim à discussão sobre o projeto de lei.

Logo, uma vez rejeitado o projeto de lei, a Desconsideração da Personalidade Jurídica seguirá sendo discutida de acordo e nos limites das legislação atual. Ou seja, em caráter excepcional –  não bastando a simples insolvência da empresa devedora ou a mera disposição de patrimônio de seus representantes. É fundamental, portanto, que seja evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial. E, obviamente, após garantida a possibilidade de defesa das pessoas relacionadas à pessoa jurídica devedora.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da área Cível e Contratos da Andrade Silva Advogados.


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