Supremo Tribunal Federal define que conceito de insumo é matéria infraconstitucional

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 25/11, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.879, Tema 756 da Repercussão Geral, em que se discutia a possibilidade de restrição, pela legislação, dos critérios de aplicação da não-cumulatividade às contribuições ao PIS e à COFINS.

A tese dos contribuintes tinha como argumento principal a inconstitucionalidade dos arts. 3º das Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, em face do artigo art. 195, §12, da Constituição Federal. Isso porque, enquanto o dispositivo constitucional estabelece que cabe à lei ordinária definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e à COFINS serão não-cumulativas, as leis federais restringem o direito creditório, principalmente ao conceito de insumo produtivo.

Todavia, os Ministros votaram pela constitucionalidade dos art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ficaram estabelecidas três teses principais, segundo as quais (i) o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais; (ii) é infraconstitucional a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; (iii) é constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Nesse sentido, uma vez afastado o aspecto constitucional da matéria relativa ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos, o assunto continuará sendo discutido à luz do definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 779 de Recursos Repetitivos.

Relembre-se que o STJ determinou que o termo “insumo” deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade ou relevância da despesa específica, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte em cada caso concreto.

Considerando que os conceitos de essencialidade e relevância ainda não estão consolidados na Receita Federal, é recomendado às empresas discutirem judicialmente o direito ao creditamento de despesas específicas que considerem ser insumos em seu processo produtivo.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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