STF: receitas financeiras dos bancos integram base do PIS e da Cofins
Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 12/06/2023, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 609.096, Tema de Repercussão Geral nº 372, sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.
Os Ministros analisaram, com base no artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, das contribuições ao PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.
A Corte, por maioria, acatou parcialmente o recurso da União e estabeleceu a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas brutas operacionais das instituições financeiras, fixando a seguinte tese:
As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, havia votado para acatar o entendimento das instituições financeiras, fixando em seu voto que o conceito de faturamento é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma discriminação.
No entanto, a maioria dos ministros acompanhou a divergência trazida pelo ministro Dias Toffoli, dando parcial razão à União.
Segundo ele, no caso das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional, o que possibilita a contribuição ao PIS e a Cofins a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.
Em seu entendimento, seguido pela maioria no Plenário, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Assim, a contribuição para o PIS e a COFINS deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.
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