CARF reconhece pagamento após decisão judicial desfavorável como denúncia espontânea

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Em decisão incomum, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a aplicação de multa de mora a contribuinte que pagou espontaneamente débito tributário, após decisão judicial desfavorável.

O caso chegou ao CARF via Auto de Infração para cobrança de multa de mora, pelo pagamento em atraso do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O contribuinte discutia o tributo judicialmente e, após acórdão desfavorável, quitou os valores devidos, sem a inclusão da penalidade moratória. Todavia, o fisco entendeu que a empresa deveria pagar multa de mora, porque o tributo foi recolhido depois de 30 dias da data da publicação do acórdão que considerou o FAP como devido, não observando a legislação aplicável, a Lei 9.430/1996.

A empresa, por outro lado, defendeu a ocorrência da denúncia espontânea, prevista do Código Tributário Nacional, porque os valores foram pagos antes do início de qualquer procedimento de fiscalização por parte do fisco.

Os conselheiros do CARF, de acordo com a defesa do contribuinte, entenderam que o pagamento do tributo observou os requisitos da denúncia espontânea, pois o débito não havia sido declarado por meio da guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) e, no momento do pagamento, não havia qualquer fiscalização em curso.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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