CARF: indedutibilidade de royalties pagos a sócios vale para pessoas físicas e jurídicas
Por Rafael Melo Pousas, assistente contábil da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica- IRPJ, referente a royalties, em caso envolvendo a Fox Film do Brasil Ltda. Dessa forma, permanece a interpretação da indedutibilidade dos royalties pagos a sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
A maioria dos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais votou entendendo que as remessas do contribuinte para o exterior a título de pagamento pela concessão de direitos exclusivos de distribuição e exibição de filmes de longa metragem, devem ser consideradas como royalties.
O caso chegou ao CARF após a Fox Film do Brasil Ltda. ser autuada pela dedução indevida da base de cálculo do IRPJ, dos valores enviados à TCF Hungary Film Rights Exploitation (do mesmo grupo econômico) pelos direitos sobre obras cinematográficas de 2013 e 2015. A discussão em questão se pautou em dois principais pontos, quais sejam (i) a classificação dos valores como royalties e (ii) a existência de relação de sociedade ou não entre as duas empresas citadas.
Quanto à classificação dos valores como royalties, o contribuinte se baseou no inciso IV do art. 21 da Lei 4.506/64, em que qualifica como aluguéis o “direito de uso ou exploração de películas cinematográficas”, e, dessa forma, por ser entendida como despesa operacional, à luz do art. 47 da Lei 4.506/64, poderia ser dedutível da base de cálculo do IRPJ.
Entretanto, este argumento se tornou controverso uma vez que o contrato entre a Fox Film do Brasil Ltda e a TCF Hungary foi classificado como licença, que regula os direitos autorais. Com base nessa controvérsia e na alínea “d” do art. 22 da Lei 4.506/64, que define como royalties a “exploração de direitos autoriais”, o CARF entendeu pela indedutibilidade dos valores do IRPJ.
A discussão referente a definição de “sócia” teve um impasse maior, pois não houve unanimidade na decisão. O contribuinte alegou que o artigo 353, inciso I, do já revogado Decreto 3.000/99, aponta como não dedutíveis “os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes”, e que, por não constar em seu quadro societário, a TCF Hungary não deve ser considerada como sócia, podendo então esses valores serem deduzidos do Imposto.
Todavia, o relator do caso afirmou que a finalidade da vedação legal à dedução de royalties pagos a sócios é evitar a prática ante elisiva. Dessa forma, em sua avaliação, não caberia interpretação restritiva do termo “sócio”.
Com isso, refutando tanto o argumento referente à classificação dos royalties, quanto à determinação da relação de sociedade entre os envolvidos, o CARF manteve a posição da indedutibilidade, dos valores discutidos, da base de cálculo do Imposto de Renda.
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