STF reafirma a inconstitucionalidade das normas que aumentam a base de cálculo da contribuição social de transportadores autônomos
Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.
No dia 06/08/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.381.261, tema de Repercussão Geral nº 1.223, o Supremo Tribunal Federal (STF), à unanimidade, reafirmou a inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, por meio do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria nº 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
A Lei Orgânica da Seguridade Social, de nº 8.212/91, vigente à época da edição do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria MPAS nº 1.135/01, previa que a contribuição social a cargo das empresas seria de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.
Extrapolando a disposição da legislação vigente, o Decreto nº 3.048/1999, previu que remuneração corresponderia a 11,71% do rendimento bruto dos trabalhadores autônomos de fretes, carretos ou transporte de passageiros.
Verifica-se, portanto, que o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 alteraram a base de cálculo do tributo, inobservando o princípio da legalidade.
A partir de então, a alíquota da contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada aos transportadores autônomos, e sim sobre o resultado de um percentual (11,71% ou 20%) do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Destaque-se que o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros abrange não só a remuneração do transportador autônomo, mas também outras parcelas, como combustível, seguros, desgaste do equipamento etc.
Desta forma, foi fixada a seguinte tese pelo Plenário: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”
As empresas que ajuizaram ações para discutir esse tema terão o direito de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Tributária da Andrade Silva Advogados.