A resolução CVM 88 e as plataformas crowdfunding

Por Samuel Pouzas de Andrade Silva, assistente jurídico da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados.


Nos últimos anos, o mercado para as startups e as possibilidades de investimento neste tipo de empreendimento aumentaram significativamente. De acordo com Associação Brasileira de Startups, de 2015 até 2019 o número de startups no Brasil saltou de e 4.100 para 12.700 startups criadas, representando um aumento de 207%. Hoje, o país tem 14.065 startups distribuídas em 78 comunidades e 710 cidades brasileiras.

Uma excelente possibilidade de captação de recursos, por parte das startups, se dá pela via das plataformas de crowdfunding, modalidade altamente difundida em países como Inglaterra e Estados Unidos e, agora, em franco crescimento no Brasil.

O crowdfunding consiste em uma plataforma eletrônica de investimento participativo que torna possível a oferta pública de distribuição de valores mobiliários (ações, por exemplo) de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, com dispensa de registro pela CVM e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades, em um ambiente regulado e transparente.

Segundo dados divulgados pela Comissão de Valores Mobiliários, em 2021 o segmento do crowdfunding apresentou evolução de 123%, com captação de mais de R$ 180 milhões de reais.

No Brasil, a modalidade do crowdfunding era regulada pela Instrução CVM 588, revogada pela Resolução 88 da CVM, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2022, e que trouxe importantes modificações em sua estrutura.

As principais alterações trazidas pela citada Resolução foram: 

  • Ampliação do limite de captação passando de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões; 

  • Ampliação dos limites de receita bruta, para caracterização de empresa de pequeno porte, passando de R$ 30 a R$ 60 milhões, para R$ 40 a 80 milhões; 

  • Possibilidade de a empresa de pequeno porte contratar a própria plataforma que distribuiu a oferta pública para prestar o serviço de controle de titularidade e participações societárias; 

  • Aumento do lote adicional, passando de 20% para 25%; 

  • Aumento do limite a ser aportado por investidor não qualificado, passando de R$ 10 mil para R$ 20 mil; 

Aumentou-se, assim, o leque de empresas que se amoldam às condições para captação de recursos, por meio das plataformas de crowdfunding

O mercado de capitais se mostra, assim, como um importante instrumento para a captação de investimentos, também para as empresas de pequeno porte e deve, por isso, ser sempre tratado como alternativa à busca de financiamento por meio do tradicional sistema bancário. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados. 


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