STF forma maioria e limita multa de mora em 20% do valor do tributo devido

Por Túlio Lana, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para limitar a cobrança de multa moratória em razão de atraso no pagamento de tributos, a 20% sobre o valor do débito, durante o julgamento do Recurso Extraordinário n° 882.461 – Tema 816.

Em síntese, há alguns anos é comum que Estados e Municípios brasileiros apliquem multas em desfavor dos contribuintes, em valores expressivos, em razão do mero atraso no pagamento do tributo, chegando a 50% ou 75% do valor devido e, em alguns casos, superando o próprio valor do tributo.

Assim, com base no princípio constitucional da vedação à utilização do tributo/multa com efeito de confisco, os contribuintes passaram a defender a desproporcionalidade da cobrança de valores excessivos, que superam 20% sobre o tributo em atraso.

Isso porque, como a multa tem o objetivo de punir o agente e evitar novas infrações, o seu valor deve ser suficiente para afastar a conduta, devendo se atentar à gravidade da infração cometida, que, no caso de mero atraso no pagamento, é baixa.

Neste mesmo sentido, o STF já possui algumas decisões reconhecendo o direito do contribuinte à limitação da multa a 20% sobre o valor devido.

Assim, no caminho de confirmar este posicionamento, o Supremo formou maioria no julgamento do Tema 816, para estabelecer o limite das multas moratórias em 20% sobre o valor do tributo devido.

Este julgamento foi submetido à Repercussão Geral, de modo que a decisão final será de observância obrigatória pelo fisco e por todos os juízes e tribunais brasileiros.

Inclusive, cabe destacar que, caso a decisão final seja favorável aos contribuintes, será possível a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, exceto se houver modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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