STF estende benefícios fiscais de MG para itens da cesta básica vindos de outros Estados
Por Túlio Lana, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 11/09, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5363 contra norma do Estado de Minas Gerais, que estabelecia créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS, apenas para produtos componentes das cestas básicas originários de Minas Gerais.
Em síntese, o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais estabelece benefícios tributários de ICMS, como redução de alíquotas e crédito presumido, em relação aos bens componentes da cesta básica, como medida para manter a sua acessibilidade à população em geral por meio desta desoneração fiscal.
No entanto, ao estabelecer estes benefícios fiscais, o Regulamento se limitava àqueles bens originados no Estado de Minas Gerais, excluindo dos benefícios concedidos às mercadorias advindas de outros Estados da Federação e estabelecendo diferentes tratamentos tributários, exclusivamente em decorrência da origem dos produtos.
A título de exemplo, o Leite produzido em Minas Gerais teria uma alíquota de 12%, ao passo que o Leite produzido em São Paulo teria uma alíquota de 17%.
Assim, o STF reconheceu que o tratamento diferenciado gera uma discriminação no tratamento tributário exclusivamente em razão da origem das mercadorias, o que viola o art. 152 da Constituição Federal, bem como promove a guerra fiscal entre os Estados.
Desta forma, a partir da decisão do STF, os benefícios fiscais criados para os produtos componentes da cesta básica serão estendidos àqueles originados de outros Estados.
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