Em nova MP, governo limita benefícios concedidos às subvenções para investimento

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


O Governo Federal publicou, em 30 de agosto, a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que modifica totalmente a sistemática de tributação dos benefícios fiscais de ICMS.

Primeiramente porque a MP determina a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que regulamenta o tratamento das subvenções para investimento e permite a dedução dos incentivos fiscais tais como isenções, redução de base de cálculo e redução de alíquota, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Assim, ao invés de permitir ao contribuinte excluir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o governo passa a atribuir ao contribuinte um crédito fiscal, que pode ser utilizado por compensação ou ressarcimento.

Além disso, a MP deixa claro que, apenas os incentivos concedidos para implantação ou expansão do empreendimento econômico darão direito à apuração do crédito fiscal, sendo necessário obter uma autorização prévia da Receita Federal, dentre outras restrições impostas ao crédito fiscal.

Na prática, essas imposições restringem muito os benefícios relativos às subvenções para investimento.

Apesar disso, entendemos que as mudanças promovidas pela MP não abarcam o crédito presumido de ICMS, que foi excluído da tributação do IRPJ e da CSLL pelo STJ, no julgamento do ERESP 1.517.492, com base na observância ao pacto federativo.

Por fim, com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, os contribuintes devem ficar atentos ao seu direito creditório relativo aos últimos 5 anos, na modalidade prevista no art. 30 da Lei 12.973/2014, podendo buscá-lo tanto pela via administrativa, quanto judicial, a depender do caso de cada empresa.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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