Por 10 votos a 1, STF decide a favor da cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados

Por Lannelber Lana, advogado da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por sua maioria, a cobrança da contribuição assistencial, prevista em acordos e convenções coletivas, mesmo para os trabalhadores não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição a essa cobrança.

Isso significa dizer que os instrumentos coletivos podem instituir a contribuição assistencial, sem que isso configure violação à legislação, porém devem garantir ao empregado o direito de manifestar-se no sentido contrário ao pagamento, o que é chamado de direito de oposição.

A contribuição assistencial destina-se a custear as atividades do sindicato, sobretudo as negociações coletivas, e difere do imposto sindical, o qual tornou-se opcional em 2017, com a reforma trabalhista. Com a alteração, a discussão sobre a legalidade da cobrança se torna inócua, já que o STF a validou.

Outro ponto central deste julgamento é a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, mesmo para trabalhadores não sindicalizados, desde que se garanta o direito de oposição. O relator, Gilmar Mendes, que inicialmente era contrário à cobrança, alterou seu posicionamento, enfatizando a preocupação com o enfraquecimento do sistema sindical após a reforma trabalhista. Logo, mesmo que o empregado não seja sindicalizado, estará sujeito à cobrança da contribuição, salvo se manifestar expressamente o direito de oposição.

Assim, com a conclusão do julgamento ocorrido em 11/09, o STF validou por sua maioria que os sindicatos possam efetuar a cobrança da contribuição assistencial estipulada nas normas coletivas, desde que assegurado o direito de oposição aos empregados.

Na prática, ainda não foi definida a forma pela qual o empregado poderá exercer seu direito de oposição e como as empresas deverão efetuar os descontos relativos às contribuições, o que se acredita que ocorrerá conforme definição de cada instrumento coletivo.

Em suma:

  • A contribuição assistencial foi considerada constitucional e pode ser cobrada;

  • Deve ser garantido o direito de oposição;

  • Ainda que não sindicalizados, os empregados se submetem às regras da cobrança.

  • Os instrumentos coletivos, possivelmente, definirão as formas de pagamento e oposição.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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