Chega ao STJ debate das contribuições previdenciárias sobre PLR paga a diretores

Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


A incidência de contribuição previdenciária sobre Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados é um tema que há muito tempo vem sendo discutido pelos contribuintes em âmbito administrativo e judicial.

Em julgamento ocorrido em julho deste ano, no âmbito do processo 19515.007015/2008-92, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou que o pagamento a essa categoria integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação. No entanto, em julgamentos anteriores, o CARF não limitou a isenção de tributação da PLR a uma determinada categoria de trabalhadores.

Temos como exemplo o acórdão 9202-010.354, proferido em 2022, no qual a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais estabeleceu que a PLR paga aos diretores estatutários fazia jus à isenção da contribuição previdenciária.

Desta forma, observa-se que não há um entendimento pacificado em âmbito administrativo.

O tema também chegou ao judiciário, com diversos processos em andamento. Inclusive, encontra-se em julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 1182060, que trata da matéria.

Neste recurso, o contribuinte recorre do entendimento adotado no Tribunal Regional da 4ª Região, de que não existe base legal para não tributar a participação nos lucros paga aos administradores não empregados, pelas contribuições previdenciárias.

A Corte iniciou o julgamento do recurso nº 1182060/SC em 12/09/2023, no entanto, houve pedido de vista pelo Ministro Gurgel de Faria, suspendendo o julgamento.

O desfecho da questão será de grande importância aos contribuintes, uma vez que, apesar de não vincular todos os processos que versam sobre o mesmo tema, criará importante precedente sobre o assunto.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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