STF declara constitucionalidade da compensação de créditos tributários de icms com precatórios

Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no dia 05/11, julgaram a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 4080, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Lei n.º 3.062/2006 do Amazonas, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários de ICMS mediante quitação com precatórios.   

Nos termos da legislação, os credores de precatórios amazonenses, expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, têm o direito de utilizá-los na liquidação de débitos próprios de ICMS, desde que estes correspondam a períodos subsequentes e tenham valores maiores que a média aritmética mensal do exercício fiscal anterior.   

O PSDB, ao fundamentar a Ação Direta de Constitucionalidade, alegou que a norma é incompatível com a Constituição Federal.    No entanto, por unanimidade, foi reconhecida a constitucionalidade da legislação estadual amazonense, ficando condicionada apenas à repartição dos 25% do ICMS pertencentes aos municípios, nos casos em que os tributos forem quitados com precatórios.   

A possibilidade de compensação de precatórios com dívidas fiscais dos respectivos credores não é discussão inédita no STF, já havendo sido afastadas hipóteses de inconstitucionalidade em outros julgamentos.   

O julgamento, com foco na lei do Amazonas, por sua vez, tem potencial impacto em estados que adotam legislações semelhantes, como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal. 

Desta forma, contribuintes que possuem créditos de precatórios no estado do Amazonas e em estados que possuem legislações no mesmo sentido, poderão requerer a compensação do ICMS devido, ficando resguardados de possíveis questionamentos acerca da inconstitucionalidade da legislação estadual.   

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