TST decide que reforma trabalhista se aplica aos contratos em curso
Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.
No dia 25 de novembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista se aplica aos contratos que já estavam em curso quando ela entrou em vigor, desde que relativos aos fatos ocorridos após a sua vigência.
Isso significa que a todos os contratos de trabalho serão aplicadas as regras da reforma trabalhista referentes aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, independente desse contrato ter iniciado antes dessa data.
Na prática, o entendimento majoritário dos Tribunais já era nesse sentido, porém ainda havia muitas ações trabalhistas discutindo a validade dessa aplicação. Em razão disso, o TST julgou o caso e fixou a TESE nº 23:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
No processo julgado, a empregada reclamava as horas in itinere, verba que foi excluída pela reforma trabalhista. As horas in itinere correspondiam à verba paga relativa ao tempo de deslocamento ida e volta ao trabalho, quando o trajeto não tinha transporte público regular e a empresa fornecia o transporte.
No caso, pleiteava que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas in itinere, mesmo após novembro de 2017, uma vez que o seu contrato tinha se iniciado antes dessa data. Entretanto, o TST entendeu que não mais seria devida essa verba após a vigência da reforma trabalhista.
A decisão do TST é vinculante, ou seja, ela deverá ser aplicada a todos os processos em curso.
Em relação aos casos que, porventura, tenham sido julgados de forma diversa e que tenha havido o trânsito em julgado, ou seja, em que não é mais cabível recurso, ainda restará uma insegurança, tendo em vista que o TST não modulou os efeitos da decisão, nesse momento. Isso implica dizer que, para essas situações, será necessário aguardar o desenrolar da Tese para conferir a possibilidade de discussão sobre os processos julgados.
Vale ressaltar que a decisão é restrita à aplicação da reforma trabalhista e não, especificamente, à constitucionalidade ou não dos dispositivos. Logo, não haverá interferência naqueles processos em que ainda se discute se determinadas regras inseridas pela reforma são inconstitucionais ou não. A diferença é que, sendo considerado constitucional e, portanto, aplicável, já valerá desde novembro de 2017.
Para as empresas essa decisão é uma vitória, já que a reforma trabalhista trouxe diversos dispositivos que flexibilizaram normas trabalhistas e, sobretudo, porque tais regras já vinham sendo aplicadas, gerando segurança jurídica.
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