Sociedade Limitada não é obrigada a publicar demonstração financeira

Por Leandro Alves Rios Mendes, advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados


Empresas sob a natureza jurídica de sociedade empresária limitada não são mais obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial do Estado onde se localiza a sede da empresa e em jornal de grande circulação, conforme previa a norma anteriormente. A decisão partiu de um processo em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento para excluir a obrigatoriedade de se publicar.

O caso concreto partiu de duas empresas que ajuizaram Mandado de Segurança contra o ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de serem desobrigadas de realizarem tais publicações, no Diário Oficial em jornal de grande circulação, de suas demonstrações financeiras.

Em resumo, no Recurso Especial, as empresas interessadas sustentaram que a Lei n° 11.638/2007, em seu teor, não ponderou quanto à publicação, mas apenas estabeleceu a obrigação legal referente à elaboração e escrituração de suas demonstrações financeiras.

Nesse contexto, destacou que a Lei n° 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade legal de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte. Portanto, a falta de previsão legal acerca da publicação desobriga que o ato seja realizado de forma prévia ao arquivamento nas Juntas comerciais.

De acordo com o ministro Moura Ribeiro, relator do processo na Terceira Turma, “é incontestável que a redação da Lei 11.638/2007 não trouxe a obrigação expressa de as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração.”

O ministro discorreu sobre a fase do Projeto de Lei 3.741/2000 (que seria transformado na Lei Ordinária 11.638/2007), mencionando que “após um amplo debate no Congresso Nacional acerca do texto apresentado originalmente, não há como entender que a palavra "publicação" passou despercebida pelos parlamentares. É possível, portanto, concluir que houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade das empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis.”

Por fim, relembrou que somente as leis podem criar obrigações às pessoas, jurídicas ou físicas, em razão do princípio da legalidade, conforme nossa Constituição Federal.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Societária, Mercado de Capitais e M&A da Andrade Silva Advogados.


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