RFB autoriza substituição de bens por fiança bancária ou seguro-garantia

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 14/04/2023, a Portaria 315/2023, por meio da qual estabelece as condições para o oferecimento e aceitação de fiança bancária e seguro-garantia, em substituição aos bens dos contribuintes que sirvam como garantia em autuações fiscais.

Em resumo, a RFB promove o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos tributários, cuja soma exceder, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Assim, os bens arrolados são gravados pela Receita Federal, visando a garantia dos débitos tributários. No caso de um imóvel, por exemplo, o arrolamento fica gravado na matrícula do bem e muitas vezes acaba por impedir sua venda, pois gera insegurança nos compradores.

Essa providência, entretanto, pode ser extremamente gravosa aos contribuintes, retirando-lhe a possibilidade de negociar seus bens, inclusive para quitar débitos tributários.

Assim, a substituição dos bens gravados por seguro-garantia e fiança bancária prestados, respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar no país, visam garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, sem onerá-lo excessivamente.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


Anterior
Anterior

Sociedade Limitada não é obrigada a publicar demonstração financeira

Próximo
Próximo

Fast News, da Jovem Pan News, entrevista David Andrade Silva sobre isenção das importações até US$50