RFB autoriza substituição de bens por fiança bancária ou seguro-garantia
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 14/04/2023, a Portaria 315/2023, por meio da qual estabelece as condições para o oferecimento e aceitação de fiança bancária e seguro-garantia, em substituição aos bens dos contribuintes que sirvam como garantia em autuações fiscais.
Em resumo, a RFB promove o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos tributários, cuja soma exceder, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Assim, os bens arrolados são gravados pela Receita Federal, visando a garantia dos débitos tributários. No caso de um imóvel, por exemplo, o arrolamento fica gravado na matrícula do bem e muitas vezes acaba por impedir sua venda, pois gera insegurança nos compradores.
Essa providência, entretanto, pode ser extremamente gravosa aos contribuintes, retirando-lhe a possibilidade de negociar seus bens, inclusive para quitar débitos tributários.
Assim, a substituição dos bens gravados por seguro-garantia e fiança bancária prestados, respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar no país, visam garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, sem onerá-lo excessivamente.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.