Será proibida a dispensa sem justa causa: verdade ou mentira?

Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


Nos últimos dias muito se noticiou sobre o julgamento de ação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da vedação da dispensa sem justa causa.

Entretanto, a divulgação de forma rasa e sem melhores explicações, pode levar o empresário ao desespero.

Por isso, passemos a esclarecer aqui em que, de fato, implica esse julgamento.

Primeiramente, necessário esclarecer que a previsão, alvo da discussão atual, consiste em artigo da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual prevê:

“não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Ocorre que tal Convenção praticamente não surtiu efeitos no Brasil, tendo em vista que o Governo a denunciou em 1996 pelo Decreto nº 2100. Isto implica em que o Brasil decidiu não mais aplicar as normas previstas nesta Convenção. Porém, esta denúncia gerou questionamentos de outras entidades e por isso levou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Logo, o julgamento do STF será em relação à validade ou não da denúncia feita pelo Decreto que levou à cessação de aplicação das normas previstas na Convenção. Ou seja, não se trata de julgamento direto acerca da possibilidade ou não da dispensa sem justa causa, mas acerca do Decreto que denunciou a Convenção Internacional.

E mais: ainda que se tenha um julgamento que entenda pela invalidade da denúncia e, consequentemente, em aplicação da Convenção nº 158, o esperado não é que a vedação de dispensa sem justa causa se dê de forma automática. Isto porque o artigo menciona dispensa sem uma causa justificada, o que não implica dizer que somente será admitida a justa causa.

Pode haver diversas formas de se entender pela dispensa justificada, como questões de ordem econômica, financeira, técnica, desempenho do empregado, por exemplo. Além disso, a própria Constituição Federal prevê a dispensa sem justa causa, em seu artigo 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

E, no momento, não há lei complementar no sentido de vedar a dispensa sem justa causa ou prever exatamente tal indenização. Logo, haveria um conflito direto com a Constituição para os que defendem a impossibilidade de dispensa sem justa causa.

Vale dizer ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em várias de suas decisões acerca da aplicação da Convenção, se posiciona, majoritariamente, de forma contrária à vedação da dispensa sem justa causa, como, por exemplo, no processo ED-AIRR 565-71.2014.5.17.0002.

Sabemos que o cenário político atual não gera um conforto direto para as empresas, sendo que notícias como essa podem causar ainda mais desesperança. Todavia, sabemos que o Brasil também nunca foi águas tranquilas para que o empresário pudesse navegar. E por isso é necessário ter informação.

O julgamento não está diretamente relacionado à dispensa sem justa causa, mas sim à aplicabilidade ou não da Convenção º 158, sendo que há ainda outras ações no STF a serem julgadas e que envolvem o tema.

Assim, ainda que o STF venha entender pela aplicabilidade da Convenção, outras questões deverão ser discutidas, como a modulação dos efeitos, prazos de aplicabilidade, forma e o respeito à previsão constitucional acerca da dispensa sem justa causa.

O cenário ainda é obscuro, mas a realidade é que precisamos aguardar o desfecho de todas essas questões envolvidas para que o empresário, de fato, possa adotar medidas de forma segura.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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