Receita Federal autoriza que empresas com participação societária no exterior optem pelo lucro presumido

Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


O Lucro Presumido é um regime tributário mais simplificado, de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em que se presume que o lucro da empresa é um percentual de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

A utilização dessa modalidade de tributação é permitida para a grande maioria dos contribuintes, desde que seu faturamento seja inferior a R$ 78 milhões de reais por ano, bem como não atue em determinados ramos, como bancos e empresas públicas.  

A opção pelo Lucro Presumido pode ser bastante vantajosa a depender da atividade da empresa, pois referido regime de tributação possui alíquotas menores de PIS e COFINS, cálculos mais simples para apuração de IRPJ e CSLL e inclusive pode resultar em economia no pagamento de impostos. Isso porque, mesmo que a empresa tenha um lucro real maior que o percentual presumido, continuará tributando sobre o valor presumido.

Ressalte-se que, a Receita Federal obriga que as empresas que têm lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, tributem o IRPJ com base no lucro real. É o que se depreende da Instrução Normativa 1700/2017:

Instrução Normativa RFB nº 1700/2017

Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Nesse sentido, muitas empresas com estabelecimentos no exterior se questionavam se, enquanto não auferiam rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, poderiam permanecer no regime do Lucro Presumido para apuração do IRPJ e da CSLL. 

Isso porque, em muitos casos, as empresas têm ciência que não auferirão lucro no exterior de forma imediata, porquanto a opção pelo Lucro Presumido naquele momento seria mais vantajosa.

Em vista disso, na Solução de Consulta nº 61/2022, a Receita Federal deliberou que as empresas podem optar por permanecer no regime de apuração do IRPJ do lucro presumido, mesmo que haja participação societária no exterior, desde que não aufiram lucro.

Ficou alguma dúvida sobre os regimes de tributação? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


Anterior
Anterior

Morning Show, da Jovem Pan, entrevista David Gonçalves de Andrade Silva sobre reforma tributária

Próximo
Próximo

Será proibida a dispensa sem justa causa: verdade ou mentira?