Empresas do setor de eventos podem questionar portaria que excluiu 50 setores do Perse
Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Conforme amplamente noticiado, com o objetivo de minimizar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19 e estabelecer ações emergenciais destinadas ao setor de eventos, foi editada a Lei nº 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Este programa tem previsão de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses, contados do início da produção de efeitos da Lei (18/03/2022), para as empresas do setor.
No mês de novembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.114/22, esclarecendo os limites do Programa.
A IN prevê, em seu artigo 2º, que o benefício fiscal da alíquota zero só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos, ou seja, sobre receitas com (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos.
Ocorre que o Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 11.266/22, que entrou e vigor no dia 1º de janeiro de 2023, decidiu restringir ainda mais a possibilidade de aproveitamento do programa, reduzindo o número de empresas que podem ser beneficiadas pelo Perse.
A citada portaria reduz de 88 para 38 o número de atividades que poderão se valer do benefício.
Esta é mais uma medida do poder executivo que poderá ser questionada judicialmente.
Isso porque, a portaria gera aumento de carga tributária, uma vez que exclui diversos setores que antes poderiam fazer jus ao benefício. Desta forma, só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação em relação ao PIS, COFINS e CSLL, e no próximo exercício financeiro, qual seja, 2024, em relação ao IRPJ.
Como não há qualquer previsão na norma em relação ao respeito à anualidade e à noventena, os contribuintes que tiveram suas atividades restringidas para ingresso no Perse, poderão questionar judicialmente a Portaria nº 11.266/22.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.