Sancionada lei sobre voto de qualidade no CARF e formas de autorregularização tributária

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Foi publicada na última quinta-feira, 21/09, a Lei 14.689/2023, que trata da volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e traz novidades sobre formas de autorregularização de débitos tributários, pelos contribuintes.

O CARF é o órgão julgador de instância máxima, em âmbito administrativo federal, responsável por analisar demandas de matéria tributária e é composto por representantes dos contribuintes e da Fazenda Nacional. Assim, é possível que os casos colocados em debate no CARF terminem empatados.

Nessas hipóteses é preciso definir qual decisão será adotada pelo Conselho. Nesse contexto, surgiu o voto de qualidade, alternativa que dá peso duplo ao voto do Conselheiro representante da União, comumente desfavorável aos contribuintes.

Por meio do art. 28 da Lei nº 13.988/20, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 899/19 em lei, desde 2020 o voto de qualidade tinha sido extinto. Todavia, a Lei 14.689/2023 reestabelece a medida favorável à União.

Por outro lado, tentando minimizar os efeitos da regra, a lei traz outras novidades, que beneficiam os contribuintes. São elas:

  • No caso de julgamento resolvido favoravelmente à União, pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação para fins penais, em desfavor do contribuinte;

  • No caso de julgamento resolvido favoravelmente à União, pelo voto de qualidade, desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora;

  • No curso do prazo de 90 dias, os créditos não poderão impedir a Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte;

  • O pagamento do acordo poderá ser realizado em até 12 parcelas, abrangerá o montante principal do crédito tributário;

  • Será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento do crédito, relativamente à parcela resolvida pelo voto de qualidade;

  • Caso não opte pelo pagamento, o contribuinte não precisará arcar com os encargos de 20% de honorários da Procuradoria e será beneficiado pela exclusão de multa e afastamento da representação para fins penais;

  • Os créditos inscritos em dívida ativa em discussão judicial, que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo;

  • Os contribuintes que tiveram “capacidade de pagamento” não precisarão apresentar garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;

  • Nos casos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade que seja exigível a apresentação de garantia para discussão judicial, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial

A lei ainda reduz a multa qualificada imposta ao contribuinte em casos de fraude, dolo ou simulação, de 150% para 100%, só podendo atingir os 150% nos casos de reincidência, no prazo de 2 anos.

Por fim, a norma altera a transação por adesão no contencioso tributário, permitindo o aumento do limite de desconto de 50% para 65%, e quanto ao prazo máximo de quitação, de 84 meses para 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto fica em 70% e o prazo para quitação é de até 145 meses.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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