Revogação da redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras só pode entrar em vigor em abril de 2023

Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Em 30/12/2022 foi sancionado, pelo então Presidente da República Interino, Hamilton Mourão, o Decreto nº 11.322/22, reduzindo para 0,33% e 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Ocorre que, por meio do Decreto 11.374, de 1º de Janeiro de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou a revogação do normativo que reduzia as alíquotas das contribuições sociais, restabelecendo os percentuais anteriores, quais sejam de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, com vigência imediata na data de sua publicação (02/01/2023).

No entanto, por se tratar de aumento de carga tributária, referida revogação deve respeitar o prazo de 90 dias para entrar em vigor, nos termos dos artigos 150, III, c e 195, §6º, ambos da Constituição da República, que preveem a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Ou seja, até 01/04/2023 devem prevalecer as alíquotas de 0,33% para o PIS e 2% para a COFINS, nos termos do Decreto nº 11.322/22.

Assim, considerando que não há qualquer previsão no Decreto 11.374/23 acerca da observância da anterioridade nonagesimal, os contribuintes podem acionar o judiciário questionando o citado decreto, para que possam usufruir, até 01/04/2023, das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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