Fim do adicional do ICMS para o Fundo de Erradicação da Miséria em Minas Gerais
Por Ivo Neri Avelar, coordenador da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
A Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais publicou, na última segunda-feira, 2 de janeiro, o Comunicado SUTRI nº 001/2023, por meio do qual a comunica o encerramento da cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS exigido pelo Estado, para os seguintes produtos, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 46.927/2015:
I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III - armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V - rações tipo pet;
VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII - alimentos para atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;
VIII - telefones celulares e smartphones;
IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X - as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Desse modo, a partir de 1º de janeiro de 2023 não mais será devido ao Estado de Minas Gerais o adicional de alíquota para o FEM – Fundo de Erradicação da Miséria.
Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota, relativo à mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022, deverão observar os procedimentos previstos na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.