Recusar vacinação autoriza a dispensa por justa causa

Por Aldemir Pereira Nogueira, Coordenador da área Cível e Relações de Trabalho e Consumo - Unidade Brasília | Publicado no Jornal O Hoje no dia 28/07/2021


O trabalhador que se opuser a tomar a vacina poderá ser dispensado por justa causa. Esse foi o entendimento da Juíza do Trabalho, Isabela Parelli Haddad Flaitt, da Segunda Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, na reclamação trabalhista de n° 1000122-24.2021.5.02.0472. No processo, a empregada alega que teria sido dispensada por justa causa de forma indevida pela empresa, por não ter tomado a vacina de imunização contra a Co-vid-19, e alega que não há lei que obrigue o empregado a ser vacinado.

Já a empresa empregadora, em sua defesa, justifica que a vacinação é compulsória e a funcionária teria se recusado duas vezes a tomar a vacina. Acrescenta que a empregada trabalhava na linha de frente da área de saúde, em um hospital municipal, e que teria fornecido todas as informações e treinamentos necessários aos funcionários deste setor.

Na sentença, a magistrada fundamentou que uma das primeiras normas que tratou sobre a compulsoriedade da vacinação contra a Covid-19 no país foi a Lei 13.979/2020, que trata sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. A lei, em seu art. 3°, traz a hipótese de vacinação compulsória, de acordo com evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde.

Além da previsão em lei, a magistrada acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de n° 6586 e 6587, firmou entendimento sobre a obrigatoriedade da vacinação. O STF destacou que a vacinação em massa da população é medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo à mortalidade de doenças infecciosas e protege toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. Além disso, entende ser legítima a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição forçada, observando-se os critérios da Lei 13.979/2020.

A magistrada também citou que o Ministério Público do Trabalho (MPT), no Guia Técnico Interno sobre vacinação da Covid-19, também traz a obrigatoriedade da vacinação, com base no cenário legal e jurisprudencial, autorizando o empregador a aplicar sanções disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa, caso persista a recusa injustificada.

Por todas essas razões, a juíza entendeu que a empresa agiu corretamente na dispensa por justa causa, acrescentando que, neste caso, a vacinação compulsória é perfeitamente legal, especialmente em razão da empregada trabalhar em ambiente hospitalar, podendo contagiar os colegas de trabalho e pacientes ou ser contagiada por eles.

A empregada não concordou com a sentença e apresentou recurso para a segunda instância trabalhista. Atualmente, o processo aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Embora a sentença aguarde ser confirmada, esse entendimento pode ser acompanhado pelos demais magistrados em todo o país, pois conforme bem fundamentou a magistrada, a vacinação compulsória já é prevista em lei e foi confirmada tanto pelo STF, quanto pelo MPT.

A controvérsia, portanto, se torna maior para aqueles funcionários que, embora estejam expostos ao risco de contaminação, não trabalham na linha de frente da área de saúde. Assim, a dispensa por justa causa não deve ser aplicada em todos os casos, de forma indiscriminada. No entanto, as empresas devem orientar os seus colaboradores quanto a obrigatoriedade da vacinação, inclusive quanto à possibilidade de dispensa por justa causa, conforme for o caso, visto que a empresa poderá ser responsabilizada, caso seja comprovado que eventual contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho.

A equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.

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