A possibilidade de o devedor evitar a perda de um bem arrematado em leilão

Por Rebeca Leite, advogada da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas | Publicada no Diário do Aço no dia 30/07/2021.

Umas das maneiras de se exigir judicialmente a quitação de um débito, quando preenchidos certos requisitos legais, é por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Com isso, existem várias formas de se satisfazer o débito quando o devedor, ciente de sua existência, não o faz espontaneamente. Nesses casos, de acordo com o artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em caso de não pagamento, o devedor poderá ter bens penhorados até que a dívida seja integralmente quitada.

A legislação dispõe que os valores em dinheiro têm preferência na ordem de bens a serem bloqueados. No entanto, além dos saldos em contas bancárias, podem ser penhorados os ativos em corretoras, veículos, títulos de crédito, bens móveis e, ainda, os imóveis, ressalvados os impedidos por força de lei, como nos casos dos bens de família destinados ao domicílio familiar, por exemplo.

O artigo 826 do CPC dispõe que a quitação da dívida pode ocorrer a qualquer momento, desde que o devedor pague ou garanta o valor cobrado com os devidos acréscimos legais. Porém, a norma exige que essa quitação ocorra antes da adjudicação ou alienação do bem, isto é, antes de que a propriedade daquele bem tenha sido transferida a terceiros.

Portanto, essa previsão permite ao devedor manter a propriedade de determinado bem penhorado que seria usado para quitar a divida, substituindo o pelo pagamento em dinheiro, ainda que ele não tenha quitado a tempo e modo. Porém, há um ponto sensível em relação à essa possibilidade. Isso porque existe o entendimento de que, após a arrematação do bem penhorado, ou seja, após realizado e aceito o lance para compra deste, não há mais a possibilidade de o devedor quitar o débito.

No entanto, há os que entendem que, ainda que tenha havido a arrematação, pode o devedor garantir o pagamento do débito e impedir a perda da propriedade do bem se o fizer antes da assinatura do auto de adjudicação, documento que formaliza o arremate. Este é o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (ST]) no Recurso Especial n° 1862676, que, recentemente, modificou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo o direito do devedor que pagou a dívida depois de ter tido seu bem arrematado e antes da assinatura do auto de arrematação.

Na decisão, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ato de arrematação só se considera concluído após a assinatura do ato pelas partes interessadas, ou seja, pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, e que, antes disso, a coisa ainda pertence ao devedor, que pode remir a divida e, assim, manter--se como proprietário do bem. O Tribunal Superior acertou na decisão, por estar de acordo com a legislação, observando, ainda, o artigo 903 do CPC, que considera "perfeita e acabada" a arrematação com a assinatura dos interessados.

É fato que, havendo um débito, a busca pela sua satisfação é o caminho razoável e esperado por todos, sendo importante o movimento do Judiciário para garantir que o direito seja aplicado da melhor maneira possível. Nesse sentido, o acompanhamento por um profissional técnico é importante, seja para garantir o aconselhamento adequado para o caso concreto, seja para atuar com eficácia e segurança diante das demandas judiciais que envolvam seus clientes, sejam quando credores ou devedores.

A equipe da área Cível e Contratos coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.

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