Recomeça Minas: governo concede benefícios para pagamento de débito de ITCD

Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.  


Foi publicado em 01/09/2021 o Decreto nº 48.266/21, que regulamenta as condições e procedimentos para pagamento dos débitos de ITCD com os benefícios do Plano Recomeça Minas.  

O parcelamento vai contemplar todos os débitos de ITCD, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que já tenham sido objeto de denúncia espontânea pelo contribuinte, executados ou não, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, desde que a empresa faça a denúncia espontânea, relativos aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2020. 

Na condição de pagamento à vista, o contribuinte terá 15% de desconto no valor do imposto e 50% de desconto nos juros sobre o imposto. Nesta modalidade não haverá, ainda, a incidência das multas e dos juros sobre as multas.  

Já nas modalidades de parcelamento, o contribuinte poderá optar por: 

- Realizar o pagamento em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 100% das multas e dos juros sobre as multas; ou 

- Realizar o pagamento em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% das multas e dos juros sobre as multas. 

A partir de 01/09/2021 os contribuintes já podem fazer a simulação de inclusão dos débitos no parcelamento ou na condição de pagamento à vista, por meio do portal SIARE.  

O prazo máximo para realizar a adesão ao programa é até o dia 19/11/2021 e a data limite para o pagamento à vista ou da primeira parcela é 30/11/2021.  

Nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do cálculo total. 

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


Anterior
Anterior

ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Próximo
Próximo

Exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS: STF interrompe novamente o julgamento do tema