Receita Federal esclarece regras de compensação de crédito
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A Receita Federal publicou, em 14 de julho de 2022, a Solução de Consulta Cosit nº 24/2022, em que esclarece normas sobre a compensação tributária de créditos, inclusive daqueles decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Nos últimos anos, principalmente com o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, os contribuintes têm habilitado em grande volume, perante a Receita Federal, créditos tributários a serem posteriormente utilizados via compensação.
No momento da habilitação o contribuinte informa o valor principal ao qual faz jus, bem como o montante atualizado do crédito. Com o deferimento do seu pedido, passa a transmitir as DCOMPs para compensá-los com débitos vencidos ou vincendos.
Ocorre que dificilmente as empresas conseguem utilizar o montante apurado integralmente na primeira compensação. Daí surgiu o questionamento que deu origem à referida Solução Cosit 24/2022.
O contribuinte questionou, em resumo, qual a correta forma de atualização do seu direito creditório, principalmente considerando o texto do § 2º do art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 que dispõe que “se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção”.
A Receita Federal esclareceu que “o saldo do direito creditório original a ser utilizado na compensação tributária, no âmbito da RFB, é passível da acumulação de acréscimos, nos termos definidos pela legislação tributária, vedada a capitalização a juros compostos, para fins da definição do valor do saldo total do direito creditório disponível para a compensação (crédito atualizado), na data focal desejada.”.
Na prática isso significa que, quando o contribuinte compensa seu crédito com um débito corrente, a quitação é realizada de forma proporcional, utilizando-se parte do principal e parte dos juros SELIC.
Assim, quando a empresa for compensar o saldo remanescente da primeira compensação, deverá atualizar, para a data de transmissão da segunda DCOMP, apenas o valor de principal que restou da compensação originária.
Isso porque, a legislação tributária veda o aproveitamento de crédito que decorra da incidência de juros sobre juros.
Por exemplo: na DCOMP 1 o contribuinte informou como crédito atualizado passível de compensação, o montante de R$10.000,00. Seu débito, por outro lado, somava R$ 2.000,00.
Para transmitir a DCOMP 2, o contribuinte deverá verificar, anteriormente, quanto do saldo remanescente de R$ 8.000,00 é relativo à principal e quanto diz respeito aos juros. Apenas o valor de principal deverá ser considerado e atualizado para fins da nova compensação.
Destaque-se que, caso o contribuinte não tenha realizado a proporcionalização e correta atualização do seu direito creditório, deverá retificar as DCOMPs transmitidas para evitar uma glosa fiscal, que implica na cobrança de multa e juros sobre o crédito utilizado a maior.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.