Publicada lei que altera forma de cálculo do ITCD

Por Alberto Pontes, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Na última segunda-feira, dia 18/07/2022, foi publicada em edição extra do Diário Oficial de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 24.221/2022, que altera a forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). 

O novo dispositivo traz alterações na Lei nº 14.941/2003, que dispõe sobre o ITCD no Estado de Minas Gerais, especificamente no que diz respeito à forma de cálculo do tributo devido nos casos de sobrepartilha, ou seja, de nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário, bem como das hipóteses em que o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor do imposto recolhido. 

Com relação à forma de cálculo do Imposto, a legislação determina que o valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da Ufemg, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento. 

Neste contexto, com a alteração trazida pela nova Lei, esta forma de cálculo e atualização também será utilizada nos casos de eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora. 

Ademais, a nova Lei determinou que, na transmissão de bens em virtude de morte, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão e/ou omitir ou falsear informações na declaração 

Ressalta-se, por fim, que o desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.  


Anterior
Anterior

Receita Federal esclarece regras de compensação de crédito

Próximo
Próximo

A nova composição da Diretoria Executiva das sociedades anônimas