Receita Federal afasta limite de valor do parcelamento simplificado e facilita a regularização dos débitos pendentes
Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.
Entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022, a Instrução Normativa nº 2.063/2022, que alterou as normas de regulamentação do parcelamento simplificado e descomplicou os procedimentos para a realização de acordos perante a Receita Federal.
A partir de agora, poderão ser incluídos num mesmo parcelamento, os débitos administrados pela RFB, como por exemplo, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, de forma a facilitar a gestão de acordos ativos. Apenas os débitos de contribuições previdenciárias, recolhidos via GPS, ficam sujeitos a parcelamento próprio.
A grande novidade trazida por esta instrução normativa é a retirada de limite de valor para o parcelamento simplificado, que era antes de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Essa medida torna mais acessível às empresas a regularização de suas pendências fiscais.
Essa novidade tem grande impacto positivo para os contribuintes, que muitas vezes se viam impedidos de parcelarem seus débitos tributários, em decorrência de uma norma claramente ilegal. Isso porque, não há qualquer lei, mas apenas Instruções Normativas, que estabeleciam limite de valor para parcelamentos simplificados.
Destaque-se que todo o procedimento de adesão, consolidação e reparcelamento de débitos será realizado diretamente no sistema eletrônico da Receita Federal, denominado de Centro Virtual de Atendimento (E-CAC), mantendo-se inalterada a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas.
Ressaltamos que o débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.