Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Por Ana Guim, advogada da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


Foi publicada na última terça-feira (20/12/22), a Instrução Normativa nº 2.212/2022, que definiu expressamente que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. A publicação do normativo buscou encerrar controvérsia gerada após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706.

No julgamento do RE, sob o regime de repercussão geral, determinou-se que o ICMS destacado na nota fiscal de venda deve ser excluído da base de cálculo dos débitos das contribuições ao PIS e à COFINS, pois a base desses tributos seria o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica – independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Sendo assim, consolidou-se o entendimento de que o ICMS, sendo mero repasse de valores ao ente estatal, não constitui receita da empresa, e, portanto, não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No entanto, em passado recente e supostamente ancorada nessa decisão, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.911/2019 e o Parecer Cosit nº 10/2021, firmando a compreensão de que o ICMS também deveria ser excluído da base de cálculo dos créditos das contribuições, visto que não comporia o preço da mercadoria.

Ocorre que em momento algum o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre a exclusão do ICMS na composição dos créditos da pessoa jurídica e, evidentemente, a Receita não poderia o fazer por mera equivocada e extensiva interpretação da decisão do Supremo.

Tais manifestações foram tentativas ilegais de reduzir o impacto orçamentário causado pela decisão proferida no Recurso Extraordinário. Além disso, o ICMS nas entradas compõe, contábil e fiscalmente, o custo da mercadoria.

Nesse contexto, diversas empresas buscaram proteção no judiciário, com intuito de evitar possível retaliação por parte do Fisco em relação aos valores dos créditos apropriados com o ICMS em suas bases e foram publicadas várias decisões afastando a aplicação dessas regras.

Para o alívio dos contribuintes, no final de setembro de 2021, o Fisco voltou atrás e editou o Parecer SEI nº 14.483 do Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que dispôs que o julgamento do Recurso Extraordinário não abordou a sistemática de creditamento do PIS e da COFINS e, portanto, não seria possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, recalcular os créditos nas operações de entrada.

E é nesse mesmo sentido que a publicação da Instrução Normativa nº 2.212/2022 traz importante vitória dos contribuintes e evita novas disputas administrativas e judiciais sobre o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Ao definir expressamente, no art. 171, inciso II, que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor está incluído no cálculo dos créditos, encerra-se a controvérsia: o ICMS não compõe a base de cálculo dos débitos dos tributos, por não constituir receita, mas faz parte da base de cálculo dos créditos, por compor o custo da mercadoria.

A Instrução Normativa nº 2.212/2022, recém-publicada, é um novo marco legislativo de orientação para os contribuintes obrigados ao PIS e COFINS. Ela aborda também outros assuntos, como o conceito de insumo para fins de creditamento e outras diretrizes importantes para a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração desses tributos, e deve ser observada com atenção pelas empresas.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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