Supremo Tribunal Federal reforça possibilidade de contratar profissionais liberais como pessoas jurídicas 

Por Aldemir Pereira Nogueira, coordenador da Área Cível, Relações do Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados 


Desde 2017, a legislação trabalhista passou a permitir a terceirização de mão de obra nas empresas, por meio da Lei nº 13.429/2017, com abrangência para todas as atividades, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, ou seja, passou a permitir a terceirização de atividades essenciais, bem como aquelas que não possuem relação direta com a atividade empresarial principal. 

Esse movimento também ganhou força após a reforma trabalhista, a qual passou a permitir que profissionais considerados hipersuficientes, assim chamados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), firmarem relações contratuais de trabalho de forma livre. Essa liberdade passou a ser permitida a profissionais que possuem diploma de nível superior e que o salário mensal seja igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que representa, atualmente, o valor de R$14.174,44. 

Assim, a lei traz duas possibilidades. Primeiro, terceirizar os serviços, sem vínculo de emprego entre as partes. Segundo, permite que empresa e empregado possam firmar contrato de trabalho de forma livre, quando este é considerado hipersufuciente, ou seja, possui diploma de nível superior e recebe duas vezes ou mais o limite máximo da Previdência Social. 

Contudo, desde as alterações na legislação trabalhista, empresas têm procurado amparo perante o STF, para fazer valer a aplicação da lei, já que os tribunais do trabalho têm mitigado o direito das partes pactuarem suas relações contratuais, nos termos da lei de terceirização. 

Os profissionais têm alegado que teriam sido forçados a aceitar a contratação na modalidade de pessoa jurídica, ou seja, a terceirização de serviços. Nos processos, costumam pedir o reconhecimento de vínculo de emprego, além do pagamento de verbas aos trabalhadores que possuem carteira assinada (CTPS), ou seja, aviso prévio, férias, 13º salário, recolhimento do FGTS e multa de 40%, horas extras, bem como as contribuições previdenciárias.   

Todavia, em recente julgamento, a suprema corte validou a contratação como pessoa jurídica, de profissionais considerados como hipersuficientes, que costumam ser advogados, médicos, engenheiros, profissionais de informática e outras profissões intelectuais. A corte também reconheceu essa contratação como forma lícita de terceirização. 

Os recursos têm chegado ao STF por meio de reclamações contra decisões proferidas pelos tribunais do trabalho em todo o país. Contudo, as empresas sustentam descumprimento de decisões já proferidas pelo STF, em sede de repercussão geral, sobre a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, a denominada “pejotização”. 

Em decisões liminares proferidas pelo Ministro Luís Roberto Barroso (RCL 56132), este destaca que “são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço”. Além disso, o Ministro ressalta que estes profissionais possuem alto grau de escolaridade e remuneração expressiva, o que permite fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.  

Portanto, o Ministro utilizou argumentos da lei de terceirização e do parágrafo único do art. 444 da CLT, para reconhecer lícita a terceirização e afastar o reconhecimento de vínculo de emprego do profissional autônomo.  

O referido entendimento tem grande impacto para as empresas, uma vez que as ações trabalhistas em andamento possuem como pedido de condenação a média de R$740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), de acordo com pesquisa realizada pelo portal Valor Econômico, quantia esta que deve ser afastada, uma vez que a terceirização nessa hipótese foi considerada lícita. 

Além disso, observa-se que as decisões proferidas pela corte suprema promovem maior segurança jurídica sobre as relações estabelecidas entre as empresas e profissionais liberais, sobretudo quanto à validade da terceirização por meio de pessoa jurídica. Todavia, vale acompanhar o desfecho sobre o assunto perante os tribunais do trabalho, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho – TST. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Sliva Advogados.  


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