Precedente favorável permite que concessionárias de veículos requeiram a exclusão do hold back da base de cálculo do PIS e da COFINS
Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
As montadoras e concessionárias de veículos no Brasil adotam um instrumento negocial chamado de hold back.
Trata-se de valor agregado ao custo do veículo faturado, retido pela montadora no momento da venda à concessionária, mantido em um fundo de aplicação administrado pela montadora, e, posteriormente, devolvido à concessionária.
Deste modo, muito se discutiu em âmbito administrativo e judicial, se este valor reposto às revendedoras de veículos deveria ser tributado pelo PIS e pela COFINS, sendo entendido pela Receita Federal como receita a ser tributada.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em âmbito judicial, declarou que a empresa/concessionária não deve recolher PIS e COFINS sobre os valores que lhes forem restituídos a título de hold back, exceto em relação à receita financeira do capital retido.
Os fundamentos da respectiva decisão foram acatados por todos os julgadores, que constataram que inexiste um novo pagamento realizado à concessionária, ou seja, entrada de novo patrimônio, mas, tão somente, devolução dos valores anteriormente retidos.
Esclareça-se que, neste tipo de operação a concessionária já paga à montadora o valor do bem somado ao hold back, que é retido e posteriormente devolvido à concessionária.
Assim sendo, restou definido pelo Tribunal que só a atualização do valor retido será incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Importante destacar que se trata de uma discussão inicial que pode alterar os precedentes nestes casos, de modo que, em respeito à segurança jurídica, as concessionárias devem distribuir ação judicial para obter, em seu favor, decisão nos mesmos moldes.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.