CARF afirma que movimentação em conta corrente de empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza mútuo ou empréstimo

Por Leandro Alves Rios Mendes, advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados


Em sessão de 27 de setembro de 2022, que analisou o processo n° 13855.721879/2018-55, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF reconheceu que, operações de crédito em conta corrente de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico não devem ser caracterizadas como mútuo ou empréstimo, se não for devidamente comprovado, pela fiscalização, o preenchimento dos requisitos tratados no Art. 13 da Lei n° 9.779/1999.  

Nessa linha os Conselheiros do CARF assentaram que os contratos de mútuo possuem características próprias e que, no caso concreto analisado sob o processo de n° 13855.721879/2018-55, os fluxos financeiros entre as empresas do grupo econômico demonstraram ser, apenas, escriturações de débitos e créditos interligados, não caracterizando empréstimo ou mútuo entres as empresas, portanto, não havendo em si a incidência de IOF. 

A sigla IOF, como se sabe, corresponde a Imposto sobre Operações Financeiras, de competência da União e tem legalidade para incidir sobre operações de cunho financeiro, acerca de crédito, câmbio ou seguros.  No caso tratado pelo CARF, autoridade fiscal lavrou Auto de Infração para lançar de ofício os débitos tributários devidos a título de IOF que não foram recolhidos aos cofres públicos, ainda acresceu multa de lançamento de ofício de 75%, mais juros de mora, pois entendeu que várias operações de crédito foram realizadas entre as diversas empresas do grupo, sem que houvesse o devido recolhimento de IOF. 

Em defesa ao Auto de Infração, o contribuinte alegou que as operações são meras operações de conta corrente entre as empresas, que não poderiam caracterizar o mútuo e, por tal razão, não deveriam sofrer a incidência do IOF. Todavia, a Ementa do Acórdão de primeira instância administrativa fiscal, entendeu pela improcedência da impugnação e, pelo conteúdo extraiu-se o seguinte: “sujeitam-se à incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo financeiro entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que sob a forma de conta corrente”. Sendo, portanto, contrário ao interesse do contribuinte. 

Após o protocolo do Recurso Voluntário, o contribuinte reforçou as argumentações da Impugnação, ou seja, que as operações que envolveram as empresas do grupo foram meras operações de conta corrente entre as empresas e que não podem ser caracterizadas como o mútuo e, assim, estariam fora da incidência do imposto federal. 

No cerne da sessão de julgamento, os Conselheiros entenderam que a fiscalização não comprovou que as operações entre as empresas não configuraram mútuo financeiro, uma vez que fora realizado uma simples analogia e o certo seria auditar as operações e verificar a real configuração do mútuo. Ou melhor, visto que o mútuo obriga o mutuário a restituir ao mutante, o mero fluxo financeiro entre a empresa holding e demais empresas do grupo não é fator suficiente para incidência do tributo. Portanto, a fiscalização deveria ter demonstrado a obrigação de restituir  

O que realmente poderia caracterizar o mútuo, que seria a necessidade da devolução do valor “emprestado”, não foi demonstrado pela fiscalização. A junção de indícios indica que o “acerto” posterior entre as empresas do mesmo grupo deu-se somente pela liquidação, principal característica das operações de conta corrente. 

Em suma, em cenários de transferências bancárias entre empresas pertencentes do mesmo grupo econômico, o contribuinte deve verificar e atentar-se para eventuais cobranças por parte da Receita Federal. 

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