Pagamento de FGTS direto ao empregado x conta vinculada: riscos para o empregador

Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


Por vezes, muitos empregadores acabam descumprindo a obrigação de depositar o FGTS mensal de seus empregados ou o FGTS rescisório quando dos desligamentos. Ocorre que, para regularizar os débitos, frequentemente, o empregador recorre a acordos judiciais para quitar os débitos.

A grande questão é que os acordos têm sido homologados com pagamento do valor direto em conta do empregado e não em conta vinculada da Caixa Econômica Federal. É assim que pode nascer o problema. Por quê?

O Ministério do Trabalho vem entendendo que não pode haver o pagamento direto em conta ao empregado quando se tratar de depósitos de FGTS. O fundamento consta na lei nº 8.036 que, em tese, não autoriza o pagamento direto ao trabalhador. O pagamento em conta vinculada facilita a verificação de irregularidade e, consequentemente, de fiscalização pelos órgãos responsáveis.

Nessa situação, o Ministério do Trabalho, além de autuar a empresa por ausência de depósitos fundiários no prazo legal, também emite uma Notificação de Débito de FGTS para que o empregador faça todos os depósitos em conta vinculada. É quando a empresa é surpreendida e se questiona sobre a exigência do pagamento se já houve acordo com os ex-empregados.

Diante desse cenário, o mais adequado tem sido evitar acordos judiciais com pagamento direto ao empregado e sim pagamento por conta vinculada quanto à verba FGTS.

Porém, para as empresas que já estão em uma situação de autuação do Ministério do Trabalho, inicialmente, caberá a discussão administrativa, mas com provável decisão desfavorável, já que o Ministério formou seu posicionamento firmemente contrário aos interesses empresariais.

Nessa hipótese, caberá à empresa analisar junto ao seu jurídico a viabilidade da discussão por ação judicial. Isso porque, há vários precedentes nos Tribunais no sentido de que o juiz que homologa o acordo tem autoridade para tanto e, por isso, não há que se questionar o acordo celebrado. Além disso, o pagamento direto ao empregado é meio célere para recebimento de uma verba de natureza alimentar. Por fim, impor à empresa o pagamento em conta vinculada seria exigir pagamento em duplicidade, já que quitou direto ao empregado. Logo, o Judiciário pode ser um meio de resolver o conflito existente acerca da norma e posicionamento do Ministério do Trabalho.

Mas vale aqui reforçar a importância do conhecimento por parte do empregador a respeito da forma de pagamento de FGTS e alternativas para evitar discussões futuras.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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