Mudanças nas publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas

Por Marcos Camilo, coordenador na área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados.


A Sociedade Anônima (S.A.) é conhecida por ser um veículo de investimentos melhor que a Sociedade Limitada dada a sua transparência, maior regulação e visibilidade dos números. A Lei nº 6.404/1.976, Lei das Sociedades Anônimas (LSA), obriga a publicação das demonstrações financeiras em jornais de grande circulação e em diários oficiais. 

Ocorre que, em 2019, foi publicada a Lei nº 13.818, a qual simplificou o sistema de publicações obrigatórias das S.As., autorizando empresas com faturamento de até 78 milhões de reais a publicarem apenas em jornais, dispensando a publicação em Diários Oficiais, e permitindo também a publicação de informações resumidas.  

E mais, a Lei Complementar nº 182/2.021 ainda autorizou que empresas com faturamento anual inferior a 78 milhões de reais publiquem de forma eletrônica, dispensando-as inclusive de publicação em jornais. A Portaria nº 12.071/2.021, do Ministério da Economia, regulamentou o tema e direcionou as publicações para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), da Receita Federal.  

Estas medidas já estão valendo desde o início do ano 2022 e impactam significativamente nos custos de publicações obrigatórias, sobretudo considerando a temporada de publicações de balanços neste mês de abril, por exigência legal da realização das Assembleias Gerais Ordinárias. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe societária da Andrade Silva Advogados.


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