Limite para concessão de parcelamento pela PGFN, sem exigência de garantia, aumenta para 15 milhões de reais

Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.


O Ministério da Economia, por meio da Portaria ME nº 2.923, de 5 de abril de 2022, publicada nesta quarta-feira, 06/04/2022, alterou o limite para concessão de parcelamento, sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Anteriormente o contribuinte tinha a possibilidade de parcelar débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa da União, cujo saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições selecionadas) fosse igual ou inferior a um milhão de reais, sem a apresentação de garantia do débito. 

Com a publicação da portaria ME nº 2.923, de 5 de abril de 2022, o teto para concessão de parcelamento no âmbito da PGFN, sem apresentação de garantia, passa a ser de 15 milhões de reais. 

Referida medida é de grande importância para os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que a obrigatoriedade de apresentação de garantia para dívidas superiores a um milhão de reais se mostrava como um grande óbice para adesão ao parcelamento simplificado.  

Assim, por meio do portal REGULARIZE, os contribuintes já podem realizar o pedido de adesão ao parcelamento simplificado, sem apresentação de garantia, caso possuam débitos inscritos que não ultrapassem o limite de 15 milhões de reais.  

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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