MP altera a tributação de rendimentos no exterior dos residentes no Brasil
Por Ivo Neri Avelar, coordenador da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
A tributação de rendimentos recebidos no exterior por pessoas físicas, por trusts e entidades controladas, poderá sofrer alterações significativa, a partir de 2024, caso a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023 seja convertida em Lei.
Isso porque a MP promove uma série de alterações na tributação que certamente causarão um aumento expressivo da arrecadação nesses casos.
Pela proposta do Governo Federal, os rendimentos das aplicações financeiras auferidos no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil, a partir de 2024, terão alíquotas que podem variar de zero a 22,5%.
Os rendimentos inferiores a seis mil reais no ano, estão isentos de tributação, enquanto os rendimentos anuais entre seis mil e cinquenta mil reais serão tributados em 15%. Já os rendimentos superiores a cinquenta mil reais terão uma alíquota de 22,5%.
Outro assunto tratado na MP refere-se aos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.
Os lucros serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, de forma separada na Declaração de Rendimentos Anual, obedecidos os valores e as alíquotas atribuídas aos rendimentos das aplicações financeiras no exterior.
Ponto polêmico é que os prejuízos apurados em balanço pela empresa controlada no exterior, que podem ser deduzidos dos lucros apurados, são apenas aqueles apurados a partir da data de produção de efeitos da MP e anteriores à data de apuração dos lucros.
Isso significa, por exemplo, que dos lucros apurados em 2025, somente poderão ser deduzidos os prejuízos apurados em 2024, descartando-se possíveis prejuízos anteriores.
Não permitir que prejuízos de períodos anteriores ao disposto na MP possam ser deduzidos dos lucros apurados certamente fará com que os contribuintes acionem o judiciário para fazer valer o seu direito.
Já os trusts, instrumentos normalmente utilizados em planejamento sucessório, também serão tributados segundo as regras aplicáveis ao titular, na hipótese em que o trust detenha uma controlada no exterior, aplicando-se as mesmas regras de tributação de investimento em controladas pela pessoa física, o que poderá alcançar a alíquota de 22,5%, a depender do volume do ganho.
Por fim, a MP permite que a pessoa física residente no Brasil atualize o valor de bens e direitos no exterior para valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. Se optar por fazer a atualização, a pessoa física deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e custo de aquisição à alíquota de 10%, desde que o imposto seja recolhido aos cofres públicos até 30 de novembro de 2023.
Embora a MP tenha entrado em vigor a partir de 1º de maio de 2023, os efeitos serão verificados apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
De qualquer forma, deve-se aguardar sua aprovação no Congresso Nacional, que poderá, ainda, trazer alterações na Medida Provisória.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.