STF suspende execuções trabalhistas de empresas de mesmo grupo econômico

Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


O Ministro do STF, Dias Toffoli, em decisão do dia 25/05/2023, determinou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão de empresas na fase de execução sob o fundamento de grupo econômico.

Tramita no Judiciário há muitos anos, processo em que se discute a constitucionalidade da inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento, ou seja, não teve a oportunidade de participar de todos os atos, desde o início do processo, antes que houvesse a sentença. Isso porque, nesta hipótese, por não ter participado da fase inicial, a empresa não apresentou defesa, não participou das audiências e não pode tratar de elementos daquela demanda que pudessem contribuir para a convicção do juiz. Logo, discute-se a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

O que vigora hoje é que, em fase de execução, caso a devedora principal não tenha patrimônio suficiente, verificando-se que há outras empresas do mesmo grupo, elas poderiam passar a integrar diretamente o polo passivo da execução e, consequentemente, terem seu patrimônio atingido.

Vale ressaltar que com a inclusão na fase de execução, muitas vezes o meio de defesa ou manifestação somente é possível com garantia de juízo, ou seja, com o depósito de valores correspondentes à execução para que a empresa possa discutir a demanda. Entretanto, a discussão é limitada, não podendo retornar em algumas matérias de discussão que ocorrem na fase inicial, limitando-se a discutir a existência ou não de grupo econômico.

Desta forma, o Ministro entendeu que o tema é de repercussão geral e que todas as execuções trabalhistas que tratem desse assunto devem ser suspensas até que o STF decida definitivamente o Tema 1.232.

A decisão é favorável às empresas que possuem processos dessa natureza, uma vez que a inclusão na fase de execução tem a matéria limitada e pode implicar em penhora do seu patrimônio. Além disso, como a Justiça do Trabalho tem decidido de forma conflitante em relação ao tema, a decisão pacificará a questão.

O julgamento definitivo pelo STF ainda não tem data marcada.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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