MP 1202/2023: reoneração da folha, fim do PERSE e limites na compensação tributária

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Na sexta-feira, 29 de dezembro de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1202/2023, que reonera a folha de pagamentos, revoga os benefícios concedidos ao setor de eventos por meio do PERSE, bem como limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Contribuição sobre a Folha

No que se refere à reoneração parcial da folha de salários, relembra-se que o Congresso derrubou o veto do Presidente da República à Lei 14.784/23, prorrogando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2027, para 17 setores da economia.

Ou seja, pela Lei 14.784/2023, as empresas beneficiadas poderiam substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas que variavam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Todavia, por meio da MP 1202/2023, o Governo Federal reonera a folha gradativamente. As mudanças produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

No novo método de desoneração da folha o Governo dividiu, em dois grupos, as atividades com direito ao benefício.

O primeiro grupo, de 17 atividades do CNAE, terá o aumento das alíquotas, do seguinte modo:

  • 10% em 2024

  • 12,5% em 2025

  • 15% em 2026

  • 17,5% em 2027

  • 20% em 2028

Para o segundo grupo, que abarca 25 atividades do CNAE, a reoneração gradativa ocorrerá assim:

  • 15% em 2024

  • 16,25% em 2025

  • 17,5% em 2026

  • 18,75% em 2027

  • 20% em 2028

Além disso, o benefício incide somente sobre o salário de contribuição do segurado até um salário-mínimo. Dessa forma, no que passar de um salário-mínimo, vale a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária.

Por fim, as empresas devem manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano, pois, caso contrário, perdem o benefício de redução da alíquota.

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse

Relativamente ao PERSE, a Medida Provisória encerra o benefício antes do previsto na Lei 14.148/2021, que o instituiu.

Relembre-se que o PERSE foi concedido ao setor de eventos em decorrência da grave perda em seu faturamento, no período da pandemia da Covid-19, e garantia às empresas isenção de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até 2027.

Pelo texto da medida provisória, a partir de 1º de abril de 2024, as empresas voltam a pagar a CSLL, o PIS e a Cofins e a partir de 1ª de janeiro de 2025, o IRPJ.

A revogação dos benefícios do PERSE, de forma antecipada, por ser levada ao judiciário pelas empresas. Isso porque, o Código Tributário Nacional não permite a revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, que é o caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Limitação da compensação de créditos de decisões judiciais

Por fim, a Medida Provisória estabelece que a compensação de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deverá observar um limite, quando o crédito levantado for superior a 10 milhões de reais. O limite ainda será definido pela Receita Federal e será graduado em função do valor total do crédito.

Além disso, a MP propõe um piso para a compensação, que não poderá ser inferior a 1/60 avos do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.

A novidade positiva para os contribuintes é que, ao contrário do atual entendimento da Receita Federal, a MP estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão, dando a entender que o contribuinte não precisa esgotar o crédito nesse prazo.

A limitação à compensação também pode ser judicializada, já que a MP está restringindo a utilização de um crédito reconhecido judicialmente.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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