MP 1202/2023: reoneração da folha, fim do PERSE e limites na compensação tributária
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Na sexta-feira, 29 de dezembro de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1202/2023, que reonera a folha de pagamentos, revoga os benefícios concedidos ao setor de eventos por meio do PERSE, bem como limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Contribuição sobre a Folha
No que se refere à reoneração parcial da folha de salários, relembra-se que o Congresso derrubou o veto do Presidente da República à Lei 14.784/23, prorrogando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2027, para 17 setores da economia.
Ou seja, pela Lei 14.784/2023, as empresas beneficiadas poderiam substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas que variavam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Todavia, por meio da MP 1202/2023, o Governo Federal reonera a folha gradativamente. As mudanças produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
No novo método de desoneração da folha o Governo dividiu, em dois grupos, as atividades com direito ao benefício.
O primeiro grupo, de 17 atividades do CNAE, terá o aumento das alíquotas, do seguinte modo:
10% em 2024
12,5% em 2025
15% em 2026
17,5% em 2027
20% em 2028
Para o segundo grupo, que abarca 25 atividades do CNAE, a reoneração gradativa ocorrerá assim:
15% em 2024
16,25% em 2025
17,5% em 2026
18,75% em 2027
20% em 2028
Além disso, o benefício incide somente sobre o salário de contribuição do segurado até um salário-mínimo. Dessa forma, no que passar de um salário-mínimo, vale a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária.
Por fim, as empresas devem manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano, pois, caso contrário, perdem o benefício de redução da alíquota.
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse
Relativamente ao PERSE, a Medida Provisória encerra o benefício antes do previsto na Lei 14.148/2021, que o instituiu.
Relembre-se que o PERSE foi concedido ao setor de eventos em decorrência da grave perda em seu faturamento, no período da pandemia da Covid-19, e garantia às empresas isenção de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até 2027.
Pelo texto da medida provisória, a partir de 1º de abril de 2024, as empresas voltam a pagar a CSLL, o PIS e a Cofins e a partir de 1ª de janeiro de 2025, o IRPJ.
A revogação dos benefícios do PERSE, de forma antecipada, por ser levada ao judiciário pelas empresas. Isso porque, o Código Tributário Nacional não permite a revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, que é o caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Limitação da compensação de créditos de decisões judiciais
Por fim, a Medida Provisória estabelece que a compensação de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deverá observar um limite, quando o crédito levantado for superior a 10 milhões de reais. O limite ainda será definido pela Receita Federal e será graduado em função do valor total do crédito.
Além disso, a MP propõe um piso para a compensação, que não poderá ser inferior a 1/60 avos do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
A novidade positiva para os contribuintes é que, ao contrário do atual entendimento da Receita Federal, a MP estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão, dando a entender que o contribuinte não precisa esgotar o crédito nesse prazo.
A limitação à compensação também pode ser judicializada, já que a MP está restringindo a utilização de um crédito reconhecido judicialmente.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.