ADC 49 e LC 204/2023: regulamentação da transferência de créditos de ICMS

Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Em vista do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, foi sancionada, em 29/12/2023, a Lei Complementar 204/2023.

A citada Lei Complementar 204/2023, derivada do PLP 116/2023, altera a Lei Kandir – LC 87/96, e impede a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Houve apenas o veto parcial do texto apresentado, no trecho que dava ao contribuinte a opção de recolher ou não o ICMS sobre essas operações, e consequentemente, transferir ou não os créditos do imposto.

A Lei Complementar sancionada, inclusive, está de acordo com o Convênio ICMS 178/23, regulamentado pelos estados, em que ficou definido como obrigatória a transferência de créditos nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa.

Desta forma, será de grande importância aos contribuintes acompanhar a internalização, nas normas estaduais, acerca dos requisitos para as operações de remessa de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa e a transferência de crédito de ICMS.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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